Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4968/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MEMO DICE2 0318370 - FISCALIZAÇÃO REALIZADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 664/2019
3. Responsável(eis):JOSE EDMAR VARGAS DOS SANTOS - CPF: 03035246181
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 1584/2021-RELT2

8.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, sob responsabilidade do Senhor José Edmar Vargas dos Santos-gestor à época da presente análise, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. Assim sendo, a 2ª Diretoria de Controle Externo, após fiscalização encontrou inconsistências no Portal, trazidas no Relatório Técnico 10/2020:

a) as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", pois, conforme apurado em 04/05/2020, conforme apurado, (figura 1), em desacordo com artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.

 b) as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, conforme pesquisa no portal da transparência da câmara Municipal de São Bento no dia 04/05/2020. Dessa forma   descumprido o artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.  (Figura 2).

 c)    não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1)

 d)  não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, a prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1; 06; 07)

 e)   não consta Relação mensal de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV) Informações concernentes a procedimentos licitatórios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitação (resultado), atas de registro de preços. (Figuras 8 e 9). 

8.3. Nesta fase preliminar, quando não há medidas a serem deliberadas pelo Colegiado, esta relatoria tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação. Posteriormente, os fatos deverão ser reanalisados pela unidade técnica a fim de indicar quais falhas remanescem, bem como sugerir providências futuras.

8.4. Vale ressaltar que, as determinações de intimação do gestor nos despachos dos eventos 3 e 7 não foram enviadas ao atual gestor da Câmara.

8.5. Assim, determino o envio do presente Expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas – (COCAR), para proceder à CIENTIFICAÇÃO do senhor Aderson Araújo Rodrigues, CPF 000.480.671-99, Gestor da Câmara de São Bento, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento, apresente as atualizações dos pontos questionados pela equipe técnica no Relatório Técnico nº 10/2020 (evento 2).

8.6. Desde já concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.7. Determino, ainda, que, sejam disponibilizados ao Responsável, por meio eletrônico, o Relatório Técnico nº 10/2020, bem como o presente Despacho.

8.8. Atendidas as determinações supra, e esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2ª Diretoria de Controle Externo para análise.

8.9. Após, volvam o presente expediente ao Gabinete deste Relator com as sugestões de encaminhamento para as providências subsequentes.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 17/12/2021 às 12:56:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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